top of page
Buscar
cynthiabezerra

GRUPO DIREITO E POBREZA REPERCUTINDO O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 5.529


 

Resumo

Na sessão plenária do dia 12 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.529 (ADI 5.529), proposta em 2016 pelo então Procurador-Geral da República Rodrigo Janot para analisar a potencial vício de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI).


A decisão de inconstitucionalidade já havia sido alcançada em 06 de maio de 2021, quando a maioria do Tribunal acompanhou a proposta do Ministro Relator Dias Toffoli para considerar o dispositivo inconstitucional. Na sessão final de julgamento realizada na última quarta-feira, os Ministros decidiram em que momento a decisão passaria a valer (no jargão jurídico, se caberia modulação dos efeitos da decisão).


Por maioria, o pleno do STF decidiu que a decisão teria efeito imediato para patentes ligadas a produtos e processos farmacêuticos, além de equipamentos e / ou materiais de uso em saúde, que tenham recebido a extensão outorgada pelo parágrafo único do artigo 40 e considerada inconstitucional. Patentes não relacionadas a fármacos ou equipamentos de uso em saúde, que gozam do direito de extensão outorgado pela norma julgada inconstitucional, continuam a viger até o final do prazo de extensão. Para o futuro, a norma não mais será aplicada.


Efeitos da decisão do STF

Na prática, com a publicação do acórdão, perderão vigência todas as patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde que estavam em vigor apenas por força da regra do parágrafo único do artigo 40. Com isso, abre-se uma janela de oportunidades para o acesso a saúde, sobretudo por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que cerca de 3,6 mil patentes perdem vigência.


Além dos produtos relacionados à área da saúde, as ações judiciais ajuizadas até o dia 7 de abril que solicitavam a extensão do prazo de 20 anos com base no parágrafo único também perdem seu objeto, uma vez que o dispositivo não mais “existe” no ordenamento jurídico brasileiro.


Participação do Grupo Direito e Pobreza (GDP)

A singularidade do dispositivo agora declarado inconstitucional foi abordado pelo GDP em uma extensa pesquisa empírica, cujo relatório foi apresentado em manifestação da Associação Brasileira de AIDS (ABIA), que atuava como amicus curiae no processo desde 2016. O ponto central da pesquisa foi objeto de intensas discussões entre o GDP, a ABIA e o Médicos Sem Fronteiras (MSF), instituição referência no tema de acesso à saúde no mundo, e sem a qual a pesquisa do GDP não teria chegado ao STF.


O estudo realizado em 2020 pelo GDP, que analisou pouco mais de 5.000 decisões de concessão de patentes em 30 países e blocos do mundo (disponível aqui), foi fundamento importante para a decisão do STF.


O Ministro Relator citou o estudo em diversas passagens de seu voto (disponível aqui), destacando que o Brasil se afastava da prática internacional ao garantir, de fato, um prazo indeterminado para a vigência das patentes. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio também citaram nominalmente o estudo do GDP em seus votos.


Significado para o Direito à Saúde

A decisão final da ADI 5.529 é um marco na luta pelo acesso a medicamentos e saúde no Brasil, especialmente, no momento atual de combate à pandemia de COVID-19, como destacam os Coordenadores do GDP, Professores Calixto Salomão Filho e Carlos Portugal Gouvea:


"É uma decisão com potencial para ser a mais importante até agora do Supremo Tribunal Federal em matéria de Propriedade Intelectual e direito à saúde.

O dado, identificado pela pesquisa do Grupo Direito e Pobreza de que a duração média das patentes no Brasil chega a 24,305 anos, enquanto nos países com as maiores indústrias farmacêuticas do mundo fica próximo de 20 anos, serviu como fundamento para a declaração de inconstitucionalidade do artigo 40, parágrafo único, da LPI. A previsão legal de um prazo adicional automático de 10 anos para patentes não existe em outros países, tampouco no regime do TRIPs. Criava na prática um prazo indeterminado e consequentemente uma situação de insegurança para todos os interessados: desde os detentores de patentes até os usuários.

É uma grande alegria saber que uma pesquisa da USP, realizada por um grupo de 17 pesquisadores, que se dedicaram ao tema por um ano, mas com o lastro de mais de 10 anos de trabalho do Grupo Direito e Pobreza na área, contribuiu de forma decisiva em uma decisão do Supremo em um momento de crise.

Os recursos economizados pelo SUS, na casa dos bilhões por ano, poderão agora ser utilizados no combate à pandemia do Coronavírus. Esperamos que o governo brasileiro saiba usar bem esta oportunidade para auxiliar a reverter a tragédia que estamos vivenciando."

262 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page